Rateio de água por fração ideal

No condomínio do meu edifício, a convenção condominial prevê que as unidades com áreas privativas e coberturas paguem uma cota maior de água, em razão do maior potencial de consumo.

Entretanto, por volta de 2013, um morador questionou essa forma de cobrança, alegando ter encontrado jurisprudência na internet e afirmando que não aceitaria mais pagar a diferença, sob a ameaça de judicializar a questão.

Diante desse cenário, e por receio de litígio, foi realizada uma assembleia com quórum qualificado (2/3), na qual se deliberou que as unidades com área privativa e cobertura passariam a pagar apenas 25% a mais na conta de água.

Ocorre que:

o condomínio possui hidrômetro único;

essa deliberação não alterou formalmente a convenção, tendo constado apenas em ata;

trata-se, na prática, de uma regra permanente de rateio, e não de uma medida transitória.

Atualmente, estou defendendo que o rateio da água seja feito com base na fração ideal, conforme regra geral do Código Civil, e gostaria de saber:

Uma decisão assemblear, ainda que com quórum qualificado, pode modificar de forma permanente o critério de rateio previsto na convenção, sem alteração formal desta?

Há risco jurídico em manter um critério de rateio permanente apenas com base em ata de assembleia?

É juridicamente viável rever essa decisão e restabelecer o rateio pela fração ideal, mesmo após anos de aplicação da regra dos 25%?

Agradeço desde já pelas orientações.

Imagem de perfil Viviane Aguiar
Condômino(a)


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