Rateio de despesa de reparos gerais / pintura da fachada
Boa tarde, meu condominio efetuou uma assembléia para definir o rateio da despesa de reparos e pintura geral da fachada do prédio. Nessa assembléia ficou definido um valor único por unidade a ser arrecadado, porém acredito que esse valor deveria respeitar as frações ideais de cada unidade. Na convenção existe um parágrafo com a seguinte redação: “As obras que interessem à estrutura integral da edificação ou conjunto de edificações ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direitos a aquisição de unidades, mediante orçamento prévio aprovado em assembléia geral.”. Esse parágrafo exime que seja feita a divisão dessa despesa extraordinária através das frações ideais ou deveria ter sido respeitada o Artigo 1336, Inciso I da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002? Caso positivo, essa decisão da AGE poderia ser considerada nula por ferir essa lei? Muito obrigado.