Realização de Obras sem prévia aprovação dos Condôminos.
O Síndico realizou Obras voluptuárias que, na melhor das hipóteses, podemos considerar necessárias e levou o assunto para AGE depois de concluídas e dotadas de equipamentos.
A AGE, tinha aproximadamente 1/4 (um quarto) dos Condôminos e ratificou as Obras e os equipamentos. Vejamos o Art. 1.341 do Código Civil:
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
As dúvidas são as seguintes:
1) Pode ser pedida na na próxima AGE a nulidade da ratificação da AGE anterior?
2) Os Incisos I e II do CC, ao se referirem a “voto de dois terços dos condôminos” e “voto da maioria dos condôminos”, seriam de todos os condôminos ou dos condôminos presentes na AGE ?