Realização de Obras sem prévia aprovação dos Condôminos.

O Síndico realizou Obras voluptuárias que, na melhor das hipóteses, podemos considerar necessárias e levou o assunto para AGE depois de concluídas e dotadas de equipamentos. A AGE, tinha aproximadamente 1/4 (um quarto) dos Condôminos e ratificou as Obras e os equipamentos. Vejamos o Art. 1.341 do Código Civil: Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende: I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos. As dúvidas são as seguintes: 1) Pode ser pedida na na próxima AGE a nulidade da ratificação da AGE anterior? 2) Os Incisos I e II do CC, ao se referirem a “voto de dois terços dos condôminos” e “voto da maioria dos condôminos”, seriam de todos os condôminos ou dos condôminos presentes na AGE ?

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Conselheiro(a)


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