Olá prezados, bom dia.
Gostaria de obter orientação para o que segue abaixo:
Sou síndico de um condomínio no Rio de Janeiro / RJ e estou enfrentando problemas em relação à aprovação, através de AGE, para realização de obra (NECESSÁRIA) para recuperação de fachada dos 02(dois) prédios que compõem o condomínio. Boa parte das fachadas é de revestimento cerâmico e tem ocorrido, com frequência, a queda deste, comprometendo o patrimônio dos condôminos e a integridade física dos moradores, visitantes e funcionários.
Apesar disso, há um grupo de condôminos que é contrário à realização da obra, principalmente porque será necessária a criação de cota extra.
Consta em nossa convenção, e também ratificado pelo código civil no artigo 1.348 II, que o síndico deve representar ativa e passivamente o condomínio, praticando em juízo ou fora dele os atos necessários para defesa do bem comum.
A minha dúvida é: na próxima AGE caso os condôminos, em sua maioria, votem contra a realização da obra, mesmo sendo a mesma NECESSÁRIA, posso fazer constar em ATA os que votaram contra para que, caso aconteça algum sinistro em função da queda de revestimento cerâmico, possam ser responsabilizados civil e criminalmente?
Fico no aguardo.