Moro em um condomínio em João Pessoa/PB aonde a nossa convenção prevê o seguinte: "Eleger com mandato de dois anos, o Síndico e o Subsíndico, os membros efetivos e suplentes do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal, de preferência entre os que morem no Condomínio, podendo ser reeleitos para apenas 1(um) mandato, sendo exigido o interstício de 01 (um) mandato para poder ser reeleito novamente.
O atual síndico está no mandato desde Novembro de 2015 tendo sido reeleito em 2017, e o mesmo é candidato outra vez, o que ele nos alega é que segundo o Código civil no artigo 1.347 não limita a quantidade de reeleição do síndico e que a nossa convenção não está cima da Lei.
Ele tem razão em tal afirmação?
Ele realmente pode se candidatar mais uma vez?