É LEGAL? 31.9 - Ao visitante é convidado a ser aplicado a pena de proibição de adentrar ao condomínio, no caso de qualquer ato considerado de natureza grave, por razão de atos de improbidade, furto, roubo, arrombamento, atos aleatórios à moral e bons costumes, porte ou uso de droga, porte indevido de arma, brigas atos libidinosos, direção perigosa ou em excesso de velocidade no interior da área de condomínio e outros comportamentos porventura existentes, mas aqui não mencionados, porém previstos nas leis criminais e penais;
31.10 - Qualquer condômino poderá ser declarado indesejado ao condomínio podendo ser requerido a sua saída e exclusão deste na forma estabelecida no código civil no caso de imperados multas ou por procedimentos enumerados no artigo anterior;