Regulamento interno
Moradora afirma que quorum para votação de alteração do regulamento interno, mudou para maioria simples, que teve uma alteração na lei. Procurei no código civil e li que ele só regulamenta 2/3 para alteração da convenção, mas que se constar da convenção que precisa ter 2/3 para alteração do regulamento , tem que acatar o que diz na convenção. Alguém saberia me dizer se existe alguma alteração na lei e que eu não estou encontrando? A síndica, que é moradora e proprietária, tem que votar também? Ela pode dar procuração para outra moradora representar ela? Que tipo de procuracao deve ser apresentada no dia da votação De proprietários para oitro morador que não poderá comparecer na assembleia? Muito Obrigado
Denis Lisse
Respostas 2
👉 👉 POSIÇÃO JURÍDICA
A Lei nº 10.931/2004 alterou o Código Civil, estabelecendo que a alteração do Regimento Interno de um condomínio exige maioria simples, a menos que a Convenção especifique um quorum qualificado. A síndica deve votar, mas pode delegar sua representação através de procuração especial, que deve ser apresentada no dia da votação. Orientações gratuitas somente aqui no site. Entre em contato para maiores orientações jurídicas sobre esse assunto.
À disposição, somente pelo whastapp (11) 98274-8828
LUCIANO DE OLIVEIRA
PALESTRANTE E ADVOGADO DIREITO IMOBILIÁRIO E CONDOMINIAL
instagram @dr.luciano.adv https://www.instagram.com/dr.luciano.adv
👉 👉 3.602º
“Quem não reconhece as mudanças se condena a viver angustiado.”
Fernando Henrique Cardoso
DR. LUCIANO DE OLIVEIRA - ADVOGADO
Em tempo: Assembleias Virtuais costumam serem mais eficazes para alteração de convenção, pelo menos com relação a obtenção de quórum. Aqui no fórum você encontra empresas que podem lhe ajudar se o condomínio de vocês não tem uma administradora que contemple tal possibilidade.
Romulo
Prezado, o assunto é divergente.
Aqui mesmo no síndiconet você encontra essa interpretação de que a assembleia geral por maioria simples pode alterar o RI, se a convenção não dispor em contrário.
Mas fora a doutrina e a alguma jurisprudência não existe nada a respeito na lei, onde a rigor seguimos com o Código Civil e sendo o RI matéria convencional o 2/3 do total e não dos presentes.
A mencionada lei pelo ilustre Doutor acima, trata, como você mesma pode conferir com uma pesquisa no google: Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providência
As alterações que contempla no CC, não são no referido assunto. Assim, CUIDADO COM RESPOSTAS AUTOMÁTICAS DE VENDORES DE SOLUÇÃO, o que é vedado pela OAB.
Quanto as demais perguntas:
A síndica, que é moradora e proprietária, tem que votar também? SIM, vota normalmente e com os mesmos direitos dos demais condôminos.
Ela pode dar procuração para outra moradora representar ela? Se ela não vai comparecer pode.
Que tipo de procuracao deve ser apresentada no dia da votação
De proprietários para oitro morador que não poderá comparecer na assembleia? Se nada dispuser sobre procurações na convenção de vocês, a lei também não o faz, então a principio qualquer procuração de condômino/proprietário para qualquer pessoa que irá comparecer a assembleia é possível e sem limite de número (embora exista algumas decisões judiciais que limitam o número por pessoa). Então nada dispondo a convenção não precisa reconhecer assinatura nem nada, e podem ser aceitas inclusive assinaturas digitais e eletrônicas, até a tipo “.gov” se ninguém se insurgir contra elas.
Aqui mesmo no síndiconet você encontra essa interpretação de que a assembleia geral por maioria simples pode alterar o RI, se a convenção não dispor em contrário.
Mas fora a doutrina e a alguma jurisprudência não existe nada a respeito na lei, onde a rigor seguimos com o Código Civil e sendo o RI matéria convencional o 2/3 do total e não dos presentes.
A mencionada lei pelo ilustre Doutor acima, trata, como você mesma pode conferir com uma pesquisa no google: Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providência
As alterações que contempla no CC, não são no referido assunto. Assim, CUIDADO COM RESPOSTAS AUTOMÁTICAS DE VENDORES DE SOLUÇÃO, o que é vedado pela OAB.
Quanto as demais perguntas:
A síndica, que é moradora e proprietária, tem que votar também? SIM, vota normalmente e com os mesmos direitos dos demais condôminos.
Ela pode dar procuração para outra moradora representar ela? Se ela não vai comparecer pode.
Que tipo de procuracao deve ser apresentada no dia da votação
De proprietários para oitro morador que não poderá comparecer na assembleia? Se nada dispuser sobre procurações na convenção de vocês, a lei também não o faz, então a principio qualquer procuração de condômino/proprietário para qualquer pessoa que irá comparecer a assembleia é possível e sem limite de número (embora exista algumas decisões judiciais que limitam o número por pessoa). Então nada dispondo a convenção não precisa reconhecer assinatura nem nada, e podem ser aceitas inclusive assinaturas digitais e eletrônicas, até a tipo “.gov” se ninguém se insurgir contra elas.
Em tempo: Assembleias Virtuais costumam serem mais eficazes para alteração de convenção, pelo menos com relação a obtenção de quórum. Aqui no fórum você encontra empresas que podem lhe ajudar se o condomínio de vocês não tem uma administradora que contemple tal possibilidade.