Regulamento Interno-Quorum p/ aprovação-Convenção antiga

Olá, Por gentileza, gostaria de saber qual o quorum necessário para aprovação de Regulamento Interno considerando: 1- A Convenção é de Dez/1967 e sequer menciona um RI - à época, pela lei não devia ser necessário. 2- Há um parágrafo que diz, genericamente, o seguinte: - Será exigida maioria qualificada, ou unanimidade, para as matérias que exijam uma ou outra. E 3- Cláusulas que dizem: 12ª) Cada condômino terá direito a tantos votos quantos forem os apartamentos que lhe pertençam, computando-se os resultados das votações por maioria de votos calculados sobre o número dos presentes, à vista do livro de presença por todos assinado. PARÁGRAFO 1º - Será exigida maioria qualificada, ou unanimidade, para as matérias que exijam uma ou outra. 15°) As Assembléias Gerais realizar-se-ão em primeira convocação com a presença de condôminos que representem 2 (dois) terços dos apartamentos que constituem o edifício e, em seguida, com qualquer número. 16ª) As Assembléias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão em 1ª convocação com a presença de condôminos que representem 2/3 (dois terços) dos apartamentos que constituem o edifício e, em seguida com qualquer número. 8ª) Nas Assembléias Gerais Extraordinárias, os resultados das votações serão computados por maioria de votos, calculados sobre o número de presentes do Livro de Presença por todos assinado, salvo o disposto no Parágrafo primeiro da Cláusula Décima Segunda . PARÁGRAFO ÚNICO – Será exigida maioria qualificada ou unanimidade nos seguintes casos: A) será exigida maioria que represente 2/3 (dois terços) dos proprietários de apartamentos para realização de benfeitorias meramente úteis e inovações no edifício, bem como deliberar destituição do Síndico, ou criada para promover quaisquer alterações na presente convenção, casos em que deverá ser especialmente convocada a Assembléia; B) será exigida maioria que represente no mínimo 2/3 (dois terços) do valor total do edifício para deliberar a não reedificação em casos de incêndio ou sinistro que importe na sua destruição; C) será exigida a concordância de 30 (trinta) condôminos para aprovar modificações na estrutura ou no aspecto arquitetônico do edifício, bem como a realização de benfeitorias meramente aprimorativas; D) será exigida unanimidade, ainda, para deliberar sobre o destino do edifício ou de seus apartamentos, bem como decidir sobre matéria que altere o direito de propriedade dos condôminos; E) será ainda exigida maioria qualificada ou unanimidade, para deliberações para as quais a lei imponha uma ou outra. Imprescindível dizer que, como se nota, não temos um RI e estamos querendo fazê-lo. Também, dependendo da resposta, gostaria de saber - em termos jurídicos - o que significam os conceitos "maioria simples", "maioria absoluta" e "maioria qualificada" e se tais maiorias são calculadas pelo número de votos ou pela soma das frações ideais. Não temos intenção de mudar a Convenção porque, dado o quorum necessário, torna-se praticamente inviável fazê-lo. Peço desculpas pelo longo texto (infelizmente necessário) e desde já fico muito agradecida pelas respostas que puderem ser dadas.

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Condômino(a)


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