Renúncia do Síndico, o que é preciso fazer segundo a convenção?
Segue o que temos em nossa Convenção:
I - O Condomínio será administrado por um Síndico e, nos seus impedimentos ou ausências, por um Sub-Síndico, pessoas físicas ou jurídicas, condôminos ou não, eleitos em Assembléia Geral Ordinária, anualmente, cujos mandatos não excederão a um (1) anos, admitida a re-eleição.
II - O Síndico e o Sub-síndico poderão ser destituídos a qualquer tempo, pelo voto de dois terços (2/3) dos condôminos, presentes, em Assembléia Geral especialmente convocada.