Requisito de apresentação de certidões negativas: Receita Federal, certidões judiciais cíveis/crimin
Prezados(as) Gostaria da orientação de vocês sobre a seguinte questão jurídica: É válida a deliberação em AGE que estabeleça, como requisito para candidatura a síndico, a obrigatoriedade de apresentação de certidões negativas (Receita Federal do Brasil, certidões judiciais cíveis/criminais e certidão de inelegibilidade)? Considerando que o art. 1.347 do Código Civil dispõe que o síndico pode ser pessoa condômina ou não, a assembleia poderia criar esse critério adicional sem alteração de convenção, ou isso poderia ser considerado restrição indevida ao direito de candidatura? Há entendimento jurídico consolidado sobre o tema?
O Objetivo não seria impedir a candidatura, mas garantir total transparência dos candidatos. Caso o candidato não apresente as certidões ou, apresente certidões fora do requisito e seja eleito, a soberania da Assembleia deverá ser respeitada.
Obrigado.
Marco Antonio Porto