Se a alegação do candidato que perdeu a eleição é legitima

O candidato derrotado apos 5 horas de encerrada a assembleia através de Email a administração do condomínio alega que convenção do condomínio estabelece, no art 9, que a contagem de votos em assembleia deve ocorrer proporcionalmente a fração ideal de cada unidade,e o que demonstra irregularidade no resultado declarado na assembleia ocorrida no dia 19/06/2018. Há que se ressaltar, contudo, que, desde a entrega do condomínio pela empresa construtora, somente uma votação de uma assembleia teve o resultado proclamado pela fração ideal. Todas as demais sempre foram conduzidas pelo voto paritário, ou seja, uma unidade-um voto, sendo este um costume dos condôminos. Ressalte-se ainda que, no decorrer da assembleia do dia 19, nenhum condômino ou candidato, recorreu à contagem proporcional,embora, imediatamente após o encerramento, já tenham se iniciado as conversas sobre a mesma. Nem há que se falar sobre velocidade de resultado, já que a contagem foi demorada, detalhada e conduzida pelo presidente com voto final. O candidato derrotado alega que somente uma nova assembleia pode retificar o equivoco de assembleia anterior. Assim, recomenda-se à administração interina convocar nova assembleia para o dia 03/07/201 8 (primeiro dia permitido pela antecedência de convocação) para tratar de tantos assuntos quantos forem desejados, incluindo: Considerando o costume de votação dos condôminos, não seria ilegal afirmar pela correta proclamação de resultado pela assembleia do dia 19. Contudo, havendo expressa previsão na convenção, esta se sobrepõe àquela. O fato de a convenção não estar registrada não altera sua influência e força sobre o condomínio e os condôminos. a) retificar a contagem de votos da assembleia anterior, declarando seu correto resultado. ( Sendo que o candidato derrotado em assembleia fez a contagem por fração onde vence) É legitima a solicitação ? pelo narrado acima.

Imagem de perfil Júlio César Diniz Costa
Condômino(a)


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