Sendo EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS art. 784, X CPC e arts. 1136, I e §
Sendo EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS art. 784, X CPC e arts. 1136, I e §1° e 1348, incisos II e VII Código Civil, sem atas anexadas os valores não aprovados como TÍTULO EXTRAJUDICIAL.1-a ação não foi ajuizada com as devidas comprovações dos requisitos de admissibilidade:
1.1 o requisito liquidez não demonstrado através da anexação das cópias da Covenção registrada,posto que apesar de o Cartório ter lavrado a escritura,depois verificou não ter todas as assinaturas dos condôminos proprietários, não podendo o Cartório fazer o registr.
1.2 as Atas das Assembleias que comporovam as determinações dos diferentes valores ao longo do período não foram anexadas;
2-O procedimento de ação de cobrança comum ordinária deveria ter sido a opção competente para a cobrança de despesas condominiais,pois o Condomínio não apresentou a documentação pertinente, para caracterizar as cotas condominiais ordinárias e extraordinárias como títulos 30
3-O credor não anexou a cópia da matrícula do imóvel, estando em nome do titular das cotas inadimplidas.
O que se faz com supedâneo no art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, arts. 1.336, I, e 1.348, VII, do Código Civil, e pelos argumentos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I – Fatos e Direitos
Antes até da narração dos fatos, esclarece o réu que o autor,apesar de possuir interesse na conbrança o através de ação de execução de título executivo extrajudicial, em que pese o fato da admissão da via executiva, nos termos do art. 784, X, do Código de Processo Civil,o mesmo não deve ser admitidos pela falta de comprovação dos requisitos de admissibilidade.
Nesse sentido o mandamento insculpido no art. 785 do Código de Processo Civil:
“Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.”
Posta assim a questão, a apresente ação deve ser extinta sem julgamento do mérito.
A cópia da Convenção de Condomínio que estabelece o vencimento dos rateios de despesas condominiais de cada mês, e a possibilidade de cobrança de cortas esxtras ,não tendo sido anexadas , a multa de 2% (dois por cento) para pagamento após o vencimento, e a previsão de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês também, não tiveram a devida comprocação,não tendo portanto autorização para serem incindidos.
As cópias das Atas das Assembleias que autoriza, a cobrança de correção monetária desde o vencimento da obrigação, além de honorários de advogado de 10% (Código Civil, art. 395), também sequer foram anexadas,e até a presente data, assim não está demonstrado o débito do réu.
Anexa à presente exordial, o autor não ofereceu as cópias devidas,que o autorizam, utilizar o tipo de ação em curso.