Servidores públicos Federais, estaduais, municipais e aposentados podem canditar a síndico?
Por gentileza desejo saber se servidores Federais, Estaduais, municipais, aposentados serviço público Federal, estadual, municipal ou serviço privado pelo INSS, pensionistas, militares de carreira da ativa, militares da reserva de qualquer força militar podem candidatar a Síndico em Condomínio? Caso podem qual lei prevê isso? Caso não podem qual lei mostra que não pode, o que pode acontecer quem ser eleito como síndico o que pode perder e etc...? Mesmo não tendo nada previsto na Convenção coletivo do Condomínio?
Ricardo
Respostas 7
Conforme o art. 1347, do código civil “a assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se. Essa é uma lei federal.
Nenhuma pessoa que exerça essas profissões que você citou acima está proibido de ser sindico e se for não perde nada.
Maria Telma Falcão de Carvalho
A eleição de síndico deve observar principalmente sua capacidade de administrar, não existindo qualquer restrição quanto a idade, sexo ou condição social.
Restrições como as citadas podem ser consideradas discriminações, aí sim contra a lei.
Raimundo Lindoval Oliveira
Ricardo - O Código Civil em seu artigo 1.347 menciona: A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Em nenhum momento a Lei proíbe qualquer pessoa de ser Síndica em um condomínio, até porque, ser síndico de condomínio não é uma profissão e não sendo, não é reconhecida pela CLT (Lei 5452/1943), tornando a função de Síndico uma PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, tendo como base a Lei 6019 de 3 de Janeiro de 1974. A Previdência Social classifica o síndico como um contribuinte individual quando este é remunerado ou isento da taxa condominial exigindo do Empregador e do Prestador de Serviço (Síndico) o devido recolhimento do INSS.
O que pode impedir de um cidadão ou condômino de exercer a função de Síndico em um determinado condomínio e a CONVENÇÃO LOCAL ou o CONTRATO DE TRABALHO regido por regulamentos internos da Cooperação ou dos Funcionários Públicos Federais, Estaduais ou Municipais, mencionados por você, mas por Lei ainda não. 0k
OBS: A Lei, talvez puna o Síndico que exerce a função sendo este aposentado por invalidez, retirando a sua aposentadora, caso ele exerça a função renumerada, devido a obrigação do recolhimento do INSS correspondente a parte dele. Entendo que é um jogo arriscado para o aposentado por invalidez exercer a função de síndico com renumeração. 0k
Geraldo Majella da Silva
Vai estudar OUTROS
Andrey Oliveira
Não é a primeira vez que essa dúvida surge aqui; não sei de onde surgiu, afinal, síndico não é profissão e nem cargo público.
Se a Convenção do condomínio disser algo a respeito, o que duvido muito, deverá ser seguido; porém se tirar td o que vc escreveu, não sobrará ninguém apto para ser síndico.
Angela MG
Neste caso, Maria Telma, a Convenção não estaria contrariando o Código Civil, apenas regulamento, mas como disse, não vai sobrar ninguém.
Por exemplo, não temos lei de ficha limpa para síndicos, mas se a Convenção incluir que o candidato não pode ter sido condenado ou sequer ter processos em andamento, então um candidato nessas condições não pode ser aceito.
Angela MG
Se não contrariar dispositivos da convenção não há impedimento legal.
a convenção pode alterar o que está na lei??? se o código civil diz que qualquer pessoa pode ser sindica por que a convenção disciplinaria diferente?
?
Gente vamos explicar pra Telma. Se a convenção for anterior a vigência do Código Civil prevalece a convenção e ao contrario prevaleces o Código Civil entendeu Telma.