Sou síndico e recebi uma Convenção Coletiva dizendo que não posso terceirizar os serviços, conforme
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017 LIMEIRA
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP013772/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/11/2016
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR072952/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46259.006580/2016-93
DATA DO PROTOCOLO: 04/11/2016
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
É ilegal a contratação pelos Condomínios e Edifícios de trabalhadores através de Empresas de
prestação de serviços no fornecimento de mão de obra (terceirização) para atuarem na sua
ATIVIDADE FIM.
Parágrafo Primeiro: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, consideram-se inserido na
ATIVIDADE FIM dos Condomínios e Edifícios as seguintes funções e atividades: Zelador,
Vigia, Porteiro, Jardineiro, Faxineiro, Ascensorista, Garagista, Manobrista e Foguista.
Parágrafo Segundo: No caso dos Condomínios e Edifícios que persistirem com a ilegalidade
supra mencionada, assumiram os mesmos a responsabilidade direta pelo registro na CTPS e
todos os encargos trabalhistas e previdenciários desses trabalhadores, na qualidade de real
empregador, arcando com multa de 7 (sete) pisos salariais da categoria por empregado,
enquanto perdurar a ilegalidade, limitado na forma do artigo 920 do Código Civil.
Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 10 de 21
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 23/11/2016
Parágrafo Terceiro: Os Condomínios e Edifícios somente poderão contratar Empresas
Prestadoras de Serviços para sua ATIVIDADE MEIO, ou seja, em outras funções das
mencionadas no parágrafo anterior, ficando neste caso os Condomínios e Edifícios como
responsável subsidiário das obrigações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA VEDAÇÃO DO MONITORAMENTO A DISTÂNCIA
A fim de preservar postos de trabalho, bem como, garantir a segurança e bem estar de
condôminos e moradores de edifícios e condomínios, as partes convenentes decidem que
fica vedada a implantação e/ou substituição de empregados de portaria por centrais
terceirizadas de monitoramento de acesso ou "portarias virtuais"
Parágrafo Primeiro: A presente cláusula tem por fundamento o princípio da autonomia
coletiva privada e artigo 7º, XXVII da CF/88, que possui eficácia direta e imediata na proteção
do emprego e mercado de trabalho em face dos prejuízos que a automatização vem causando
aos trabalhadores.
Parágrafo Segundo: O descumprimento da previsão contida na presente cláusula ensejará
ao condomínio infrator a obrigação de pagamento de 7 (sete) pisos salariais da categoria para
cada empregado dispensado nessas condições, revertidos ao empregado prejudicado, além
da obrigatoriedade de contratação direta de empregados, sem prejuízo do ajuizamento de
medidas cabíveis na justiça do trabalho em cada caso concreto.
Parágrafo Terceiro: No caso de condomínios que não possuem empregados, o
descumprimento da previsão contida na presente cláusula ensejará ao condomínio infrator a
obrigação de pagamento de 7 (sete) pisos salariais da categoria (valor do piso salarial de
porteiro), revertidos ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), bem como, obrigará o
condomínio infrator a realizar a contratação direta de empregados.
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