Sou síndico e recebi uma Convenção Coletiva dizendo que não posso terceirizar os serviços, conforme

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017 LIMEIRA NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP013772/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/11/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR072952/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46259.006580/2016-93 DATA DO PROTOCOLO: 04/11/2016 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS É ilegal a contratação pelos Condomínios e Edifícios de trabalhadores através de Empresas de prestação de serviços no fornecimento de mão de obra (terceirização) para atuarem na sua ATIVIDADE FIM. Parágrafo Primeiro: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, consideram-se inserido na ATIVIDADE FIM dos Condomínios e Edifícios as seguintes funções e atividades: Zelador, Vigia, Porteiro, Jardineiro, Faxineiro, Ascensorista, Garagista, Manobrista e Foguista. Parágrafo Segundo: No caso dos Condomínios e Edifícios que persistirem com a ilegalidade supra mencionada, assumiram os mesmos a responsabilidade direta pelo registro na CTPS e todos os encargos trabalhistas e previdenciários desses trabalhadores, na qualidade de real empregador, arcando com multa de 7 (sete) pisos salariais da categoria por empregado, enquanto perdurar a ilegalidade, limitado na forma do artigo 920 do Código Civil. Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 10 de 21 http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 23/11/2016 Parágrafo Terceiro: Os Condomínios e Edifícios somente poderão contratar Empresas Prestadoras de Serviços para sua ATIVIDADE MEIO, ou seja, em outras funções das mencionadas no parágrafo anterior, ficando neste caso os Condomínios e Edifícios como responsável subsidiário das obrigações. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA VEDAÇÃO DO MONITORAMENTO A DISTÂNCIA A fim de preservar postos de trabalho, bem como, garantir a segurança e bem estar de condôminos e moradores de edifícios e condomínios, as partes convenentes decidem que fica vedada a implantação e/ou substituição de empregados de portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou "portarias virtuais" Parágrafo Primeiro: A presente cláusula tem por fundamento o princípio da autonomia coletiva privada e artigo 7º, XXVII da CF/88, que possui eficácia direta e imediata na proteção do emprego e mercado de trabalho em face dos prejuízos que a automatização vem causando aos trabalhadores. Parágrafo Segundo: O descumprimento da previsão contida na presente cláusula ensejará ao condomínio infrator a obrigação de pagamento de 7 (sete) pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições, revertidos ao empregado prejudicado, além da obrigatoriedade de contratação direta de empregados, sem prejuízo do ajuizamento de medidas cabíveis na justiça do trabalho em cada caso concreto. Parágrafo Terceiro: No caso de condomínios que não possuem empregados, o descumprimento da previsão contida na presente cláusula ensejará ao condomínio infrator a obrigação de pagamento de 7 (sete) pisos salariais da categoria (valor do piso salarial de porteiro), revertidos ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), bem como, obrigará o condomínio infrator a realizar a contratação direta de empregados. www.sindepeer.com.br

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