Subjetividade de Barulho e Discriminação por ser inquilino
Tenho uma dúvida que consiste na idoneidade da síndica e da única vizinha que temos. Recebemos uma multa sem notificação prévia na qual fora sinalizado que nossa unidade fizera barulho. Moramos eu e minha esposa apenas. Saímos as 7h e voltamos às 22h, se houve uma discussão pontual ocorreu no interior do imóvel e sem chegar ao que ouvimos rotineiramente. Ao solicitarmos o livro de ocorrência fomos informados que apenas o proprietário tem acesso. Nossas reclamações são explicitamente negligenciadas e os constrangimentos são constantes. A multa é de um salário mínimo e ela nos informou que mandará mais porque ela é autoridade. As multas de são 5x a o condomínio. Sem provas ela pode fazer isso? Em mais de 2 anos nunca tivemos problemas? E a subjetividade do incômodo? Decebilímetro? Obrigado