Subscrição da Minuta da Convenção Condominial

No site do Senado Federal tem uma "idéia Legislativa" de minha autoria com a seguinte Redação protocolada hoje: "Alteração da redação do Art. 1.333 do CC. De "2/3 das frações ideais" para 2/3 dos titulares de direito", visando cumprir o objetivo da lei - dar pleno conhecimento do conteúdo da Convenção. A atual redação em tela não garante que todos os futuros condôminos tenham conhecimentos sobre a futura Convenção, pois se apenas um detentor de direito tiver 2/3 das frações ideais, poderá subscrevê-la sem conhecimento dos demais, e é totalmente desproporcional em relação à exigência para alteração da Convenção que é necessário quórum de 2/3 dos condôminos."

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