Subscrição da Minuta da Convenção Condominial
No site do Senado Federal tem uma "idéia Legislativa" de minha autoria com a seguinte Redação protocolada hoje:
"Alteração da redação do Art. 1.333 do CC.
De "2/3 das frações ideais" para 2/3 dos titulares de direito", visando cumprir o objetivo da lei - dar pleno conhecimento do conteúdo da Convenção.
A atual redação em tela não garante que todos os futuros condôminos tenham conhecimentos sobre a futura Convenção, pois se apenas um detentor de direito tiver 2/3 das frações ideais, poderá subscrevê-la sem conhecimento dos demais, e é totalmente desproporcional em relação à exigência para alteração da Convenção que é necessário quórum de 2/3 dos condôminos."