Troca da portaria presencial por virtual pode ser feita mesmo que o sindicato tenha clausula de veto

Sou membro da diretoria no condomínio onde moro e pretendemos trocar a portaria de 4 funcionários por portaria virtual. O motivo da troca é por conta dos custos com a mão de obra. Porém, descobri no acordo coletivo do sindicato da categoria que existe uma clausula que veta esse procedimento por parte do empregador. E que se a mão de obra da portaria for trocada por virtual temos multa de 7 salários a pagar aos funcionários. Gostaria de saber se isso é permitido uma vez que se sim, ficaremos reféns disso? temos em caixa dinheiro para a rescisão e encargos do desligamento dos funcionários, mas a multa já ficará impossível. O que podemos fazer? Agradeço desde já Grata Carolina Abaixo a clausula do acordo CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA VEDAÇÃO DO MONITORAMENTO A DISTÂNCIA A fim de preservar postos de trabalho, bem como, garantir a segurança e bem estar de condôminos e moradores de edifícios e condomínios, as partes convenentes decidem que fica vedada a implantação e/ou substituição de empregados de portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou "portarias virtuais" Parágrafo Primeiro: A presente cláusula tem por fundamento o princípio da autonomia coletiva privada e artigo 7º, XXVII da CF/88, que possui eficácia direta e imediata na proteção do emprego e mercado de trabalho em face dos prejuízos que a automatização vem causando aos trabalhadores. Parágrafo Segundo: O descumprimento da previsão contida na presente cláusula ensejará ao condomínio infrator a obrigação de pagamento de 7 (sete) pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições, revertidos ao empregado prejudicado, além da obrigatoriedade de contratação direta de empregados, sem prejuízo do ajuizamento de medidas cabíveis na justiça do trabalho em cada caso concreto. Parágrafo Terceiro: No caso de condomínios que não possuem empregados, o descumprimento da previsão contida na presente cláusula ensejará ao condomínio infrator a obrigação de pagamento de 7 (sete) pisos salariais da categoria (valor do piso salarial de porteiro), revertidos ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), bem como, obrigará o condomínio infrator a realizar a contratação direta de empregados

Imagem de perfil Carolina Frassetto Rodrigues de Brito
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