VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO - ELEIÇÃO DE SÍNDICO

Gostaria, se possível, um esclarecimento em relação a eleição do síndico. O atual síndico não reside no condomínio, embora tenha um apartamento. A Convenção do Condomínio não prevê tal possibilidade, ou seja, que não morador do condomínio seja síndico, conforme abaixo:

 

Art. 21. A administração do Condomínio caberá a um Síndico, Condômino-proprietário eleito bienalmente pela Assembleia Geral Ordinária.

§1º. Serão eleitos juntamente com o Síndico um Subsíndico, o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal.

§2. O Condômino mais idoso do Conselho Fiscal substituirá o Sínido na ausência ou qualquer impossibilidade do Subsíndico.

§3. O Síndico e o Subsíndico poderão ser reeleitos uma vez.

 

Isso posto, embora o atual Código Civil estabeleça a possibilidade do síndico ser não condômino, conforme a possibilidade expressa no Art. 1.347, a minha dúvida é: a condição sine qua non para se concretizar tal possibilidade prevista no referido artigo é, primeiro, atender ao que está normatizado na Convenção? Ou seja, se a Convenção não estabelecer tal possibilidade, tal possibilidade não pode ser concretizada. Está certo esse entendimento?

 Agradeço antecipadamente a atenção de todos.

 Marcus César

 

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Condômino(a)


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