Voto por escrito antecipado
Prezados(as),
Gostaria de saber se a modalidade de voto por escrito antecipado em uma Assembleia Geral Extraordinária, seria legal. Pois minha dúvida surgiu após ler este parágrafo da convenção do meu condomínio (1984): “As assembléias Gerais serão realizadas em primeira convocação, com o quorum de 2/3 (dois terço) e em que segunda, logo após, com qualquer número de Condôminos presentes, e as deliberações serão tomadas pela maioria (metade mais um) dos votos condôminos presentes.”
Considerando que a nossa convenção é muito antiga (1984), caso ela de alguma forma proiba o voto antecipado por escrito, o Código Civil permite independente do que a convenção do meu condomínio estabeleça?
Muito obrigado.